Prestação de Serviços

As competências dos órgãos dos Municípios e das Freguesias, assim como o respetivo regime jurídico de funcionamento, estão definidos no Decreto-lei n.º 169 / 99, de 18 setembro, e na Lei 75/2013, de 12/09, a versão mais atual que estabelece as alterações à primeira, estando o articulado respeitante às Freguesias contido no Capítulo II da Lei 75/2013, artigos 7º a 22º, dos quais se destacam os seguintes:

Atribuição de novas competências materiais:

– Delegação de competências e relações institucionais (n.º 1, art.º 16º) – a) Discutir e preparar com a câmara municipal contratos de delegação de competências e acordos de execução, nos termos previstos na presente lei; b) Discutir e preparar com as organizações de moradores protocolos de delegação de tarefas administrativas que não envolvam os exercícios de poderes de autoridade; c) Discutir e preparar com instituições públicas, particulares e cooperativas que desenvolvam a sua atividade na circunscrição territorial da freguesia protocolos de colaboração, designadamente quando os respetivos equipamentos sejam propriedade da freguesia e se salvaguarde a sua utilização pela comunidade local; d) Participar, em colaboração com instituições particulares de solidariedade social, em programas e iniciativas de ação social.

– Licenciamentos (n.º 3, art.º 16º) – emissão de licenças para: venda ambulante de lotarias; arrumador de automóveis; atividades ruidosas de carácter temporário respeitantes a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes.

– Conservação e manutenção de infraestruturas:

– Relativamente a este tópico, as Juntas de Freguesia veem as suas competências alteradas ou alargadas:

– Competências alteradas: a) Conservar e promover a conservação de abrigo de passageiros existentes na freguesia; b) Promover e conservar a reparação de chafarizes e fontanários; c) Adquirir e alienar bens móveis.

– Novas competências: a) Conservar e reparar a sinalização vertical não iluminada, instalada nas vias municipais; b) Proceder à manutenção de caminhos, arruamentos e pavimentos pedonais; c) Compete ainda à junta de freguesia proceder à construção dos equipamentos referidos quando os mesmos se destinem a integrar o respetivo património: a.1) Abrigos de passageiros; a.2) Balneários, lavadouros e sanitários públicos; a.3) Parques infantis públicos; a.4) Chafarizes e fontanários; a.5) Cemitérios.

– Proteção civil: esta Lei vem formalizar algumas das competências já atribuídas no âmbito dos Planos Municipais de Proteção Civil ao Presidente da Junta de Freguesia, a saber: a) Colaborar com outras entidades em termos da proteção civil, de modo a dar cumprimento aos planos de emergência e programas deles decorrentes para ações de socorro, e assistência preventiva e face à ocorrência de acidentes graves ou catástrofes; b) Presidir à unidade local de proteção civil.

– Toponímia: a) Colocar e manter as placas toponímicas; b) Emitir parecer sobre a denominação das ruas e praças das localidades e povoações.

– Delegação de competências da Câmara para as Freguesias (Capítulo II, Subsecção II, art.ºs 131º a 136º), mediante a celebração de um acordo de execução entre as partes (art.º 133º)

– Âmbito da delegação de competências nas juntas de freguesia: art.º 131º – Os municípios concretizam a delegação de competências nas freguesias em todos os domínios dos interesses próprios das populações destas, em especial no âmbito dos serviços e das atividades de proximidade e do apoio direto às comunidades locais.

– Competências delegadas nas juntas de freguesia: a) Gerir e assegurar a manutenção de espaços verdes; b) Assegurar a limpeza de vias e espaços públicos; sarjetas e sumidouros; c) Manter, reparar e substituir o mobiliários urbano instalado no espaço público, exceto o que se encontre concessionado; d) Gerir e assegurar a manutenção corrente de feiras e mercados; e) Assegurar a realização de pequenas reparações nos estabelecimentos de ensino pre-escolar e do primeiro ciclo do ensino básico; f) Promover a manutenção dos espaços envolventes dos estabelecimentos atrás referidos.

– Quando previstas na Lei, consideram-se ainda delegadas as seguintes competências de controlo prévio, realização de vistorias e fiscalização das câmaras municipais: a) Utilização e ocupação da via pública; b) Afixação de publicidade de natureza comercial; c) Atividade de exploração de máquinas de diversão; d) Recintos improvisados; e) Realização de espetáculos desportivos e divertimentos na via pública, jardins e outros lugares públicos ao ar livre sem prejuízo do disposto na alínea c) do n.º 3 do art.º 16º; e) Atividade de guarda-noturno; f) Realização de acampamentos ocasionais; g) Realização de fogueiras e queimadas.

São ainda suscetíveis de serem prestados os seguintes serviços à população:

– Atestados de Transporte de Bens;

– Certificação de fotocópias;

– Confirmação de Agregado Familiar, para efeitos de concessão de empréstimos bancários para aquisição de habitação própria;

– Emissão de Atestados de Residência;

– Licenças de canídeos e gatídeos;

– Licença de esplanada.

– Licença de ruídos;

– Provas de Vida;

– Termo de Identidade e Justificação Administrativa;

– Termo de Idoneidade.